
As seguradoras devem cobrir danos do veículo em enchente, desde que não tenha sido por água salgadas ou o motorista não “tenha agravado o risco”, como por exemplo tentar passar com o veículo pelo alagamento.
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) incluiu em 2004 a submersão do veículo como um dos riscos básicos de cobertura obrigatória, ou seja, mesmo os seguros básicos que possuem somente proteção contra roubo, incêndio e, eventualmente, colisões e danos a terceiros também são obrigados a cobrir os danos decorrentes da submersão do veículo.
Assim, em casos de alagamento/inundação, o segurado deverá comunicar imediatamente a seguradora ou sua corretora de seguros, solicitando um guindo para levar o veículo a um local seguro, bem como solicitar informações à seguradora, tais como, se o veículo pode ou não ser retirado do local sem a presença de um representante da seguradora, se o veículo pode ser ligado após a inundação, etc.
Caso seja apurado pela seguradora que os danos superam 70% do valor do veículo, será considerada a perda total do bem segurado, e o beneficiário deve ser indenizado.
Entretanto, se a seguradora entender que há possibilidade de reparo, os danos parciais podem variar entre prejuízos ao motor, elétrica, funilaria, estofamento e acabamento, o prazo para a devolução do veículo é de 30 dias e o segurado deve receber relação de todos os itens que serão trocados, conforme o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.
- Importante!!!
- O Segurado só deve autorizar o conserto do veículo após a liberação da seguradora, que irá avaliar se há recuperação ou perda total do bem.
Dra. Maíra Rodrigues Geraldo, inscrita na OAB/SP sob o nº 347.030, Pós-Graduada e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP, com mais de 10 anos de experiência na área jurídica.